O Presidente do Governo Regional dos Açore, Vasco Cordeiro, anunciou que por força da decisão do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, na sequência da providência de ‘Habeas Corpus’ aí intentada, a medida de quarentena em unidade hoteleira determinada pela Autoridade de Saúde Regional a todos os passageiros que cheguem à Região provenientes do exterior deixou, a partir dessa decisão, de ter efeito prático.
O Tribunal de Ponta Delgada concedeu o 'habeas corpus' ao cidadão que estava em quarentena obrigatória numa unidade hoteleira em Ponta Delgada – a decisão é relativa apenas a este caso.Pedro Gomes, advogado que interpôs a ação, afirma que as quarentenas são inconstitucionais. #habeascorpus #tribunalpontadelgada #quarentenaobrigatoria
Publicado por RTP Açores em Sábado, 16 de maio de 2020
O Presidente ressalva que, com o fim das quarentenas obrigatórias eleva substancialmente o risco de surgimento de novas cadeias ativas de transmissão do novo coronavírus, particularmente em São Miguel e Terceira, ilhas que recebem voos diretos do exterior.
Assim, o Conselho do Governo dos Açores, que se reuniu por videoconferência, aprovou uma Resolução que:
» 1- Declara, ao abrigo do Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, a situação de calamidade pública nas ilhas de São Miguel e Terceira, ilhas com ligações aéreas com o exterior, com o fim de prevenir o contágio e a propagação da pandemia de COVID-19.
» 2- Determina que todos os passageiros que desembarquem nos aeroportos de Ponta Delgada ou das Lajes provenientes de aeroportos localizados em zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2 ficam obrigados a cumprir, em alternativa, um dos seguintes procedimentos:
» a) Apresentar comprovativo, em suporte papel, emitido por laboratório credenciado para a realização de testes à COVID-19, que ateste a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, nas últimas 72 horas antes da partida do voo do aeroporto de origem, com resultado negativo.
Neste caso, e prolongando-se a estada por sete ou mais dias, o mesmo passageiro, no 5.º e no 13.º dia, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2, caso a mesma se estenda até essa data ou por mais tempo, deve contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado tendo em vista a realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde, cujo resultado ser-lhe-á comunicado no prazo de 24 horas;
Em alternativa pode optar também por:
» b) Realizar, com recolha de amostras biológicas à chegada, teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde, devendo permanecer, em isolamento profilático, em hotel indicado para o efeito até ao resultado do referido teste negativo, não podendo, entre o momento de recolha das amostras e o momento do resultado do teste decorrer mais de 48 horas.
Também neste caso, e prolongando-se a estada por sete ou mais dias, a contar do dia da realização do teste, o mesmo, no 5.º e no 13.º dia, caso a mesma se estenda até essa data ou por mais tempo, deve contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, tendo em vista a realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela Autoridade de Saúde Regional, cujo resultado deve ser-lhe comunicado no prazo de 24 horas;
Terceira alternativa:
» c) Realizar quarentena voluntária por um período consecutivo de 14 dias em hotel indicado para o efeito, prazo até ao termo do qual, serão realizadas recolhas de amostras biológicas e teste de despiste ao SARS-CoV-2 a promover pela autoridade de saúde;
Quarta alternativa:
» d) Regressar ao destino de origem ou deslocar-se para qualquer destino fora da Região.
Nos casos em que os passageiros optem por serem testados ou cheguem à Região e apresentem um teste negativo, têm de cumprir isolamento profilático no respetivo domicílio, ou em unidade hoteleira onde estejam alojados, até ser conhecido o resultado do teste realizado ao 14.º dia, caso a sua estada na Região se prolongue por esse tempo.
» 3- Nos casos do resultado do teste ao vírus ao SARS-CoV-2 ser positivo, a autoridade de saúde, no âmbito das suas competências, determinará os procedimentos a seguir.
» 4 – Caso o passageiro recuse o cumprimento de todos os procedimentos previstos, a autoridade de saúde pode, no âmbito das suas competências, determinar a realização de quarentena obrigatória, por um período consecutivo de 14 dias, em hotel definido para o efeito, sendo os custos da mesma imputados ao passageiro que assim proceda.
Esta decisão deve ser sujeita a validação de um juiz no prazo de 24 horas.
Em suma, são dadas quatro opções aos passageiros que cheguem, a partir de domingo, aos Açores: viajar já com um teste negativo feito previamente à partida; submeter-se à realização de um teste no momento da chegada à Região e aguardar pelo resultado; ou cumprir um período de quarentena voluntária de 14 dias num hotel determinado; ou regressar ao destino de origem.
Se um passageiro recusar qualquer uma destas opções, violar a quarentena voluntária ou o isolamento profilático, será determinada a realização de quarentena obrigatória em hotel, assumindo, neste caso, todos os respetivos custos financeiros por uma decisão do próprio.
É útil referir que, à semelhança do que acontece atualmente com os passageiros que estão sujeitos a quarentena obrigatória, mantemos a obrigação de realização de teste de despiste à COVID-19 no 14.º dia.
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil dos Açores, estas decisões aplicam-se a partir das 00h00 de domingo, dia 17, data prevista de chegada do próximo voo do exterior à Região.